PERSE Extinto em Abril/2025: Como o Setor de Eventos Deve Reagir ao Choque Tributário Imediato

PERSEAtualizado 07/05/2026, 15:35

Extinção do PERSE em abril/2025 impactará drasticamente o setor de eventos, elevando a carga tributária em 12-20%. Empresas devem se adaptar e buscar apoio jurídico.

PERSE Extinto em Abril/2025: Como o Setor de Eventos Deve Reagir ao Choque Tributário Imediato

Resposta direta

Extinção do PERSE em abril/2025 impactará drasticamente o setor de eventos, elevando a carga tributária em 12-20%. Empresas devem se adaptar e buscar apoio jurídico.

Perguntas-chave

  • O que PERSE muda na prática para o contribuinte?
  • Como Reforma Tributária afeta planejamento e tomada de decisão?

O Que Muda a Partir de Abril/2025: Impacto Imediato no Fluxo de Caixa

Empresas do setor de eventos terão que se adaptar imediatamente à extinção do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) a partir de abril/2025. O Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, publicado em 24/03/2024, confirma o fim da isenção de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as atividades beneficiadas, após o governo constatar o atingimento do teto de renúncia fiscal de R$15 bilhões (art. 4º-A da Lei 14.148/21).

Quem Será Afetado: Lista Completa das Atividades Econômicas Impactadas

A extinção do benefício atinge 25 CNAEs específicos, incluindo:

  • Hotéis e apart-hotéis (5510-8/01 e 5510-8/02);
  • Serviços de alimentação para eventos (5620-1/02);
  • Exibição cinematográfica (5914-6/00);
  • Produção de espetáculos (9001-9/01 a 9001-9/06);
  • Parques temáticos (9321-2/00);
  • Restaurantes e bares (5611-2/01 a 5611-2/05).

Riscos e Obrigações Acessórias: O Que Fazer Agora

A antecipação do fim do PERSE gera três desafios críticos para as empresas:

  1. Impacto no Fluxo de Caixa:
    • Reintegração imediata de 9,25% (PIS/COFINS) + 34% (IRPJ/CSLL) sobre receitas brutas;
    • Estimativa de aumento de carga tributária entre 12% e 20% para o setor.
  2. Compliance e Revisão de Benefícios:
    • Revisão da DIRBI (Declaração de Incentivos) para evitar autuações por uso indevido do benefício;
    • Análise de créditos tributários acumulados (ex: PIS/COFINS não-cumulativos) para compensação.
  3. Contencioso e Segurança Jurídica:
    • A extinção antecipada pode ser questionada judicialmente (CTN veda revogação de benefícios por prazo certo);
    • Empresas devem avaliar ações para garantir a manutenção do benefício até dezembro/2026 (prazo original).

Cronograma de Adaptação: Passos para Mitigar Riscos

Para evitar surpresas, as empresas devem seguir este roteiro:

  • Até 30/04/2025:
    • Recalcular projeções financeiras com a nova carga tributária;
    • Revisar contratos com cláusulas de reajuste por alterações fiscais.
  • Até 31/05/2025:
    • Entregar DIRBI atualizada (caso tenha utilizado o PERSE em 2024/2025);
    • Analisar viabilidade de créditos tributários (ex: CBS/IBS na Reforma Tributária).
  • Até 30/06/2025:
    • Consultar assessoria jurídica para avaliar medidas judiciais;
    • Revisar planejamento tributário com foco em IVA Dual (IBS + CBS) a partir de 2026.

Contexto Regulatório: Por Que o Governo Antecipou o Fim do PERSE?

A Receita Federal baseou-se em dados da DIRBI e projeções de consumo do benefício até fevereiro/2024. Segundo o relatório da Subsecretaria de Arrecadação, o teto de R$15 bilhões seria atingido em março/2025, justificando a extinção antecipada. No entanto, a medida esbarra em duas controvérsias jurídicas:

  1. Vedação do CTN à revogação de benefícios com prazo determinado;
  2. Ausência de previsão legal para extinção antes de dezembro/2026 (prazo original da Lei 14.148/21).

Próximos Passos: Como se Preparar para a Reforma Tributária

Com a transição para o IVA Dual (IBS + CBS) em 2026, as empresas do setor devem:

  • Mapear impactos da não-cumulatividade plena do IBS/CBS nas cadeias de fornecimento;
  • Avaliar o Imposto Seletivo (IS) sobre produtos específicos (ex: bebidas alcoólicas);
  • Revisar contratos com fornecedores para evitar repasses de custos tributários.

Autores: Bruno Augusto de Souza e Luís Artur Ferreira Pantano (Brasil Salomão Advogados).